- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. REGISTRO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.847/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 475, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 8º DA LEI 9.478/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC e ao o art. 1º, § 1º, da Lei 9.847/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 475, I, do Código de Processo Civil; ao art. 1.142 do Código Civil; e ao art. 8º da Lei 9.478/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não há prova de sucessão empresarial" (fl. 417, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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