- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PORTARIA 116/2000 DA ANP. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que "inexiste sucessão empresarial/societária entre a pessoa jurídica que ora pretende exercer a empresa e aquela detentora de 'dívidas resultantes de penalidades impostas' (Araçatuba Auto Posto Ltda., CNPJ nº 82.693.466/0001-84)". 2. Desse modo, a verificação acerca da existência, ou não, de provas capazes de ensejar a sucessão empresarial implica, por lógico, incursão no acervo fático-probatório, o que, em Recurso Especial, é impossível, à luz da orientação sedimentada na Súmula 7/STJ. 3. A suposta ofensa aos arts. 133, I, do CTN; 1.146 do CC; e 1º, § 1º, da Lei 9.478/1997 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 4. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.104/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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