- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DA ANP. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o acórdão recorrido, a recusa da agência para o exercício das atividades de revenda de combustível fundou-se no que dispõe o § 5º do art. 4º da Portaria ANP n. 116/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, de modo que a eventual afronta ao teor do art. 8º, XV, da Lei n. 9.478/1997 ocorreu de forma meramente reflexa, e não direta (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014). 3. A justificativa da ANP para negar o registro, "existência de débitos da suposta empresa antecessora", foi afastada pela Corte Regional, pois "ficou provado nos autos" que a predecessora "exercia suas atividades em outro local" e não havia "qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas". 4. O discordar de tais constatações, na via do especial, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto imprescindível o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.583.027/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)
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