- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. A leitura dos autos revela que o agravante não afastou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, segundo os quais: a) não há omissões no acórdão a quo, que analisou a controvérsia dos autos fundamentadamente; e b) as teses do especial atraem o óbice da Súmula 284/STF por terem sido genericamente formuladas. 3. Dessa forma, com razão a decisão impugnada, que não conheceu do agravo em recurso especial com base no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 396.370/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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