- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 02/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA ASSECURATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIAS. FASE INQUISITORIAL. REGULAR ATUAÇÃO. 1. Não há ilegalidade na medida assecuratória que decretou o sequestro dos bens. Constata-se do acórdão recorrido que houve indícios veementes de responsabilidade da recorrente no fato a ela imputado, principalmente pelo cargo que ocupava na prefeitura, bem como que a constrição se limitou ao valor correspondente ao suposto prejuízo advindo aos cofres públicos. 2. A discussão acerca da efetiva participação da recorrente nos fatos delituosos não pode ocorrer na via do mandado de segurança, no qual a ofensa ao direito líquido e certo deve estar demonstrada de plano, não se admitindo ampla dilação probatória. 3. O Ministério Público, paralelamente ao inquérito policial, apenas promoveu diligências investigatórias, no âmbito de sua regular atuação para obter elementos de prova indispensáveis à formação da opinio delicti. Nulidade não configurada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 29.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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