- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA DE (DBA) FALSIFICADA E DESCAMINHO. CRIME MEIO E CRIME FIM, RESPECTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - "Constatado pelas instâncias ordinárias, que a conduta consistente na apresentação de documento falso (Declaração de Bagagem Acompanhada) foi praticada com o fim único e específico de viabilizar o delito de descaminho, não extrapolando o limite de incidência do crime-fim, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "[q]uando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". (AgRg no REsp 1361383/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/12/2013) - Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.376.275/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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