- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SEMESTRE. PRÉ-REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, o mandado de segurança, com pedido de liminar, diz respeito à possibilidade de a impetrante, aluna do Curso de Medicina, cursar dois créditos no 9º semestre, sendo um deles pré-requisito para a matrícula no outro crédito, uma vez que a impetrante, supostamente, reprovara, no 8º período, em uma dessas disciplinas (Pediatria). Todavia, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, concluiu que a recorrente não cursou sequer a disciplina de Pediatria, a mesma disciplina que a postulante alega ter sido reprovada. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário. 3. A teoria do fato consumado não se presta à legitimação de situações fáticas oriundas de concessão de liminar, ressalvadas as situações temporais muito dilatadas, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Não pode o Judiciário legitimar quebra de pré- requisitos entre disciplinas de cursos superiores, ao arrepio da autonomia universitária e da concatenação e sequência das grades disciplinares, estas formuladas com vistas à formação pedagógica de profissionais. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.717/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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