- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESLIGAMENTO DE ALUNA APÓS QUASE DUAS DÉCADAS DE VINCULAÇÃO AO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem consignou que a ex-aluna permaneceu, por 18 anos, vinculada à universidade sem cumprir a disciplina necessária para a conclusão do curso. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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