- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2013, p. 14/02/2014
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é intempestivo o recurso se, interposto via fac-símile, os originais não forem apresentados dentro de 5 (cinco) dias contados da data final do prazo original. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 277.549/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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