- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS JUNTADOS FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, em face do princípio da fungibilidade recursal, da economia e da instrumentalidade do processo. 2. O recurso anterior - agravo regimental - não foi conhecido porque a petição original somente foi protocolada após findo o prazo da Lei nº 9.800/99, que facultou às partes utilizarem-se do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. 3. A petição de nº 00411285/2011 foi protocolada via fac-símile em 6.12.2011. A data final do prazo recursal foi dia 12.12.2011, porém, a original de nº 00422320 somente foi apresentada para protocolo no dia 13.12.2011, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos declaratórios. Embargos rejeitados. (RCDESP no AgRg nos EDcl no AREsp n. 47.810/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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