- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO DOMÍNIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI 8.629/93. POSSIBILIDADE. MÉDIA PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO SE FOR O ÚNICO IMÓVEL DO EXPROPRIADO. ART. 185, I, DA CF/88. 1. Detém a parte autora legitimidade para ingressar em juízo visando à suspensão da desapropriação de imóvel que, à época do ajuizamento da demanda, já estava incorporado ao seu patrimônio, com título de propriedade devidamente registrado no ofício de registro de imóveis competente. 2. Os arts. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97 - que vedam a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias objetivando a impugnação de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de Tribunal - não tem aplicação à hipótese em que não se postula a declaração de nulidade do decreto presidencial expropriatório, mas apenas a suspensão do procedimento administrativo prévio à desapropriação. 3. "A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária" (MS 24.890/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 27/11/2008, DJe de 12/2/2009). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.376.958/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/3/2014.)
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