JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCLUSÃO DA ÁREA NÃO APROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE. RESTRIÇÃO SOMENTE QUANTO AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE. INCLUSÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA FIM DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CONSIDERAÇÃO DA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS N. 24.924). I - Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por particulares contra o Incra, objetivando a exclusão de imóvel rural do programa de reforma agrária, sob a alegação de ser a propriedade insusceptível de desapropriação, tendo em vista ser considerada uma média propriedade rural produtiva. II - A ação foi julgada procedente, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que ressaltou a impossibilidade de inclusão da área não aproveitável como forma de apurar se se trata de pequena, média ou grande propriedade. III - Inviável pretender discutir violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV - Os recursos especiais do Incra e da União, contém pretensões similares, no que foram analisados de forma conjunta. V - A discussão sobre enquadrar-se o imóvel em questão como suscetível de desapropriação para fim de reforma agrária, na hipótese, não esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - No que diz respeito às alegações de violação dos arts. 50, § 3º, da Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra, e dos arts. 1º, 2º, § 1º, 4º, I e II, parágrafo único, da Lei n. 8.629/93, o acórdão recorrido merece reforma, por divergir do posicionamento do STJ e do STF, no sentido de que a exclusão da área não aproveitável economicamente deve-se restringir apenas para fins de cálculo do ITR, ou seja, tal área deve ser computada para o fim de enquadramento da propriedade com vistas à desapropriação. VII - Recursos especiais providos, a fim de declarar o imóvel objeto da lide suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito. (AREsp n. 1.160.127/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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