- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 06/03/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA AO DEVER FUNCIONAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INSUBSISTENTE. UTILIZAÇÃO DE PUNIÇÃO MUITO ANTIGA COMO AGRAVANTE. DESCABIDO. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO POR DESATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. DIREITO. APLICAÇÃO DE NOVA PENA. POSSIBILIDADE. LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança, em pleito de anulação de penalidade de demissão aplicada a serventuário da justiça estadual que se mostrou omisso em relação ao dever. Argumenta o recorrente que houve desproporção na aplicação da penalidade, porquanto considerado como agravante uma penalidade aplicada há mais de dez anos. 2. Não prospera a preliminar de decadência na impetração, já que o ato coator é o acórdão que julgou o recurso administrativo interposto pelo servidor. A decisão do colegiado foi publicada em 3.2.2010 (fl. 57, e-STJ), e o writ of mandamus foi impetrado em 31.5.2010 (fl. 01, e-STJ). Logo, dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Precedente: RMS 33.574/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24.8.2011. 3. Há precedente da Sexta Turma aplicável ao caso concreto, pois não é possível considerar que um fato tão longevo seja considerado como agravante, sob o risco de violar o ditame constitucional que veda a perpetuidade das penas; a se manter a decisão administrativa impugnada, ter-se-ia considerado que um servidor apenado poderia ser considerado reabilitado. Precedente: REsp 817.540/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.10.2009. 4. A Quinta Turma acordou precedente do mesmo Tribunal, no qual manteve a penalidade de suspensão aplicada contra servidor, em caso similar ao dos autos, o que demonstra a desproporção da demissão. Precedente: RMS 30.806/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26.4.2010. 5. É possível anular judicialmente o ato demissional que ocorre em desatenção ao acervo probatório dos autos e com desatenção à proporcionalidade na sanção, sem prejudicar eventual aplicação de diversa penalidade administrativa. Precedente: MS 15.810/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012; o pedido da inicial versa sobre a anulação da punição, contudo demandando uma nova apreciação administrativa - com eventual pena - a ser aplicada pela autoridade. Recurso ordinário provido. (RMS n. 36.347/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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