- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ainda que se adote, em contraponto, a tese de que "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp 876.514/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 08/11/2010), observo que não há motivos para infirmar as conclusões adotas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. 4. A falta disciplinar imputada ao servidor, na hipótese, é de ter cometido o crimes de prevaricação e inserção de dados falsos em sistema de informações, ao deixar de promover o regular andamento de processo de Execução Fiscal, no qual figurava como executado. 5. Não houve violação, na espécie, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e necessária, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo servidor, tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.958/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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