- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. RETENÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO. CONDUTA QUE POSTERGAVA OS VALORES DOS COFRES. LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. SUBSTRATO FÁTICO A ATRAIR PENALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MALFERIMENTO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUNIÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA QUE DETERMINA A DEMISSÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da pena de demissão, imposta ao servidor estadual, pela retenção reiterada de valores tributários recolhidos dos contribuintes e não repassados aos cofres estaduais. São alegadas quatro máculas: prescrição da pretensão punitiva, ausência de lesão ao erário, não ocorrência de crime contra a Administração Pública; e a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não há falar em prescrição, pois a Lei Estadual n. 10.460/88 firmava - antes da sua alteração pela Estadual n. 14.678/2004 - que o prazo seria de quatro anos, todavia, sendo renovado com a instauração do processo disciplinar; os fatos foram conhecidos pela Administração Estadual pela Notificação n. 543/2003, datada de 13.3.2003, como alude o próprio recorrente (fl. 4), tendo sido o inquérito instaurado pela Portaria n. 05/2006/COF, publicada em 14.9.2006 (fl. 512), dentro do lapso quadrienal que, integralmente renovado, nos termos do art. 332, § 4º, findaria em 14.9.2010. O Decreto de demissão foi publicado no Diário Oficial do Estado em 6.5.2010, ou seja, dentro do prazo legal (fl. 681). 3. Do exame do processo administrativo disciplinar e dos relatos e conclusões da comissão processante (fls. 650-663) e da autoridade intermediária (fls. 665-678), infere-se que o servidor estadual reiteradamente não recolhia valores de tributos coletados de particulares, bem como extraviava documentos fiscais, o que evidencia a lesão ao erário, visto que os valores não eram revertidos aos cofres estaduais no tempo devido. 4. Ao apreciar o caso, tem-se que a lesão ao erário está caracterizada; a jurisprudência do STJ é clara ao indicar que as esferas administrativa e criminal são diversas e, desta forma, não é necessário que haja condenação criminal prévia para aplicação da demissão se existe substrato fático a atrair a legitimidade da demissão do servidor. Precedentes: AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.8.2013; RMS 34.473/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.4.2013; e RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Não se vê o malferimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois foi frisado que havia punição pretérita em relação ao servidor vinda de outros processos disciplinares (fl. 678). Ademais, em caso oriundo do mesmo Estado de Goiás, a Segunda Turma consignou que, uma vez tipificada a ocorrência de lesão ao erário, previsto no inciso LV do art. 303 da Lei Estadual n. 10.460/88, não há a possibilidade de aplicação de outra penalidade que não seja a demissão, nos termos do art. 317 da legislação estadual. Precedente: EDcl no RMS 33.605/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 36.855/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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