- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PRIMEIRA PENALIDADE ANULADA JUDICIALMENTE. RETORNO DOS EFEITOS DA SEGUNDA PENALIDADE, DERIVADA DE PROCESSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA SEGUNDA PENA. INEXISTENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de decisão do Governador de Estado que reconheceu a eficácia de penalidade de demissão, não aplicada antes, em razão dos servidores já terem sido previamente demitidos em outro processo administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que os autos demonstram que os servidores responderam dois processos disciplinares autônomos, com base em fatos diferentes (proc. 042915-12.04/98-9 e proc. 003193-1204/99-2); a segunda penalidade foi declarada no Diário Oficial do Estado, porém não aplicada, pois os servidores já estavam demitidos. 3. Não há falar em prescrição, pois não foi aplicada nova penalidade, tão somente reconhecido que os efeitos da penalidade do segundo processo administrativo deveria ter efeitos, em razão da primeira ter sido anulada judicialmente. 4. A demissão do cargo, seja de forma unilateral, seja por força de decisão administrativa punitiva, não exime a Administração Pública da obrigação de apurar outros potenciais ilícitos e, por consequência lógica, de declarar a punição em razão destes, devendo a penalidade produzir efeitos, acaso a pena anterior seja anulada. Precedente: MS 15837/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.