- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ADVOGADO QUE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM CÓPIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM UM DOS DIVERSOS PROCESSOS QUE SE PRETENDE REUNIR. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A ILEGALIDADE ADUZIDA. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. DIFERENTES CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus. Por isso, a falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade, não podendo o recurso ordinário no writ ser conhecido quanto ao pedido de unificação do processo cuja cópia da denúncia não foi trazida aos autos. 2. Ocorre conexão quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por vínculo que aconselhe a junção dos processos. O instituto visa a propiciar ao julgador perfeita visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que as diversas denúncias ofertadas em desfavor do Recorrente dizem respeito a diferentes contratos administrativos celebrados em caráter emergencial. Assim, não há conexão probatória, pois são independentes as provas a serem produzidas nas ações penais em trâmite contra o Acusado. 4. Mesmo que assim não fosse, constitui faculdade do magistrado a separação dos processos, cabendo a ele avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que, nos exatos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Segundo tal regra, se "[a]s infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 34.655/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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