- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE DENUNCIADO EM OITO AÇÕES PENAIS DIVERSAS, APONTADO COMO COMANDANTE DO DO TRÁFICO DE DROGAS NA ZONA SUL CARIOCA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RÉU. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITOS EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. No caso, reconheceu o acórdão impugnado que apesar do mesmo modus operandi e nomem iuris, os supostas condutas criminosas foram cometidas em situações de tempo e lugar distintos, não havendo conexão ou continência entre elas. 4. Ademais, ainda que a junção dos processos fosse cabível, não seria conveniente, tornando inclusive mais difícil a fase probatória, haja vista envolver centenas de corréus, no âmbito de associações criminosas diferentes, que participaram, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro imputados ao Paciente, apontado como comandante do tráfico na zona sul do Rio de Janeiro/RJ. 5. E, eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo que se encontra em fases distintas - hipótese em tela. eventual ocorrência de continuidade delitiva somente poderá ser solvida por quem a lei atribui competência para tanto, o Juízo das Execuções, que deverá decidir acerca de soma ou unificação das penas decorrentes das ações penais deflagradas contra a Paciente. 6. Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício, pois, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos constitui uma faculdade da instância ordinária, a quem cabe avaliar a conveniência da separação dos processos instaurados em desfavor do Paciente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 256.784/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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