- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, CONCUSSÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTORSÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS DENÚNCIAS. REEXAME QUE DEMANDA APROFUNDADA ANÁLISE PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O Tribunal Regional, após apreciar detidamente as provas dos autos, concluiu pela inexistência de conexão, consignando, ainda, que as ações penais que tramitam contra os Pacientes apuram fatos diversos, de forma que não há identidade de fatos nem contradição entre as denúncias. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ora formulada demandaria, no caso, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus. 2. Ademais, "[a] cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (dentre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada, na espécie, a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência e não obstante presentes, no procedimento persecutório, investigados detentores de prerrogativa de foro. Precedentes" (STF, Questão de Ordem no Inq 2601 QO/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 17/05/2013). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há pronunciamento do Tribunal de origem sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental na Ação Penal n.º 0071906-36.2010.4.01.0000, sob o argumento de que a perícia já realizada em outro feito não alcançaria os fatos descritos na segunda denúncia. Por essa razão, a matéria não pode ser originariamente examinada por Corte, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 228.102/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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