- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte Estadual concluiu que prevalece o interesse público (a manutenção da segurança pública) sobre o particular (o direito subjetivo do sentenciado à assistência social e familiar), tese que se coaduna com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 228.156/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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