- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito, para verificar-se a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, em decisão fundamentada. Na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela do Magistrado. 3. No caso dos autos, o pedido de transferência do apenado foi indeferido pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando as circunstâncias que envolveram os fatos, o contexto da organização criminosa e a fuga do comparsa e líder da organização criminosa de estabelecimento prisional do Estado do Paraná. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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