JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEF POR CONSTITUIR REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. 1. Ao crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que intentada a execução pelo rito do Código de Processo Civil - CPC, aplica-se o art. 29 da Lei n. 6.830/80 - LEF, em razão do regime jurídico próprio da dívida ativa decorrente do ato administrativo de inscrição, afastando-se o art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74, que determina a suspensão das execuções contra instituição financeira em procedimento de liquidação extrajudicial. 2. Uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa que implica seu controle administrativo, orçamentário e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF) e de atribuir a responsabilidade universal do patrimônio do executado (art. 30, da LEF), além de possibilitar a extração da certidão que vai ensejar o rito executivo pela LEF. Esse regime jurídico deriva do próprio ato administrativo de inscrição e não do rito executivo eleito (CPC ou LEF). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.247.650/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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