JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO, ROUBO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO E REQUISITOS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. As questões referente à motivação da decisão que decretou a prisão preventiva ou a existência de predicados do recorrente para responder ao processo em liberdade não foram tratadas pelo Tribunal a quo, uma vez que o habeas corpus originário limitou-se a questionar a existência de excesso de prazo. Assim, nesse contexto, inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, expedição de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa. 3. Na espécie não há qualquer retardo na prestação jurisdicional que possa ser atribuído ao Estado e que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, levando em consideração as peculiaridades assinaladas pela Corte estadual, como a quantidade de 4 (quatro) réus, o número de testemunhas arroladas apenas pela defesa do recorrente (9), residentes em comarcas diversas, o que determinou que os atos fossem deprecados. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 52.683/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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