- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois trata-se de feito em que se apura o cometimento dos crimes de roubo qualificado pela lesão corporal, latrocínio e quadrilha, sendo 3 (três) acusados. Além disso, a morosidade na instrução do feito deve-se ao fato de que o réu foi citado por edital, em razão da fuga perpetrada após o cometimento do crime, tendo sido encontrado no Estado do Piauí, motivo que evidencia a necessidade de expedição de cartas precatórias em obediência ao devido processo legal. Logo, são circunstâncias que ensejam a complexidade do feito e ausência de desídia do Estado-juiz na condução do processo. - As questões referentes à prisão cautelar e à aplicação de medidas alternativas não foram analisadas no acórdão impugnado, de modo que a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. - Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 40.075/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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