- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO, QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 2. O Recorrente está preso há menos de um ano e eventual demora na encerramento da instrução está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que se mostrou necessária a expedição de cartas precatórias para o interrogatório de acusados presos em outra Comarca. Além disso, o feito é complexo e envolve cinco réus, o que sabidamente retarda sua tramitação. 3. De todo modo, apresentadas as alegações finais, o feito está concluso para sentença. Resta, por isso, superado eventual atraso na conclusão da instrução criminal. Inteligência do verbete sumular n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 44.956/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.