- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ARESP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM RAZÃO DA DEMORA EXCESSIVA NA INSTRUÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Devidamente analisada, por esta Corte, em sede de AREsp, interposto contra o mesmo acórdão aqui atacado, a questão da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, não merece o tema ser revisitado. 3. Julgado atacado, ademais, que, confirmando a pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem 4. Não decidida pelo acórdão em xeque a questão do cerceamento de defesa, em razão da demora na citação editalícia, não se conhece da impetração, neste particular, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Na espécie, apura-se a ocorrência de duplo homicídio qualificado, em processo no qual figuram dois réus, dentre eles o paciente que está preso preventivamente há mais de oito anos. 6. O contexto delineado, denota, a toda evidência, desarrazoada demora na condução do processo, sendo de rigor, em casos deste jaez, o abrandamento da Súmula 21 desta Corte. Precedentes. 7. Writ não conhecido, mas concedida a ordem de ofício apenas para determinar a soltura do paciente em virtude de excesso de prazo na instrução, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de o juízo fixar outras medidas cautelares que entender cabíveis. (HC n. 278.878/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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