- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 16/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça . 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 21, 29, 30 e 61 da Lei 9.394/1996, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem baseou-se na Lei Municipal 3.972/2009, que estipula o rol de atribuições do educador infantil, para decidir a lide. Dessa forma, assentou que a função desempenhada pela autora não se "trata de atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência, contemplada pela Lei Federal 11.738/2008." 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.794.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.