- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI 11.738/2008. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O agravante restringe-se a alegar genericamente ofensa à Lei 11.738/2008 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, no tocante à suposta violação dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal 94/2010; 1º e 2º da Lei Complementar Municipal 104/2011; 1º da Lei Complementar Municipal 103/2011, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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