- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal foram objeto do dissídio jurisprudencial alegado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Não conhecimento pelo óbice, por analogia, da Súmula 284/STF 2. Além disso, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não se configura com a simples colagem de ementas, como fez a parte recorrente. 3. Toda a argumentação recursal cinge-se na tese de que "o reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações somente ocorre se estas determinações estiverem previstas na legislação municipal local" (fl. 231, e-STJ). Para tanto, invoca as Leis Municipais 390/2002 e 81/2000, que cuidam, respectivamente, do Plano de Carreira do Magistério Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 4. A análise da tese demanda averiguação do cumprimento da norma local, vedada pelo enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual, "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário", o que enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 5. Ademais, requer-se o efetivo cotejo dos vencimentos da parte com os comandos legais, o que implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.843.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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