- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CÔNJUGE E MÃE DOS AUTORES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de demanda reparatória de danos morais e materiais ajuizada pelo cônjuge e por dois filhos de pessoa falecida por doença para a qual fora prescrito medicamento não fornecido pelo Estado, o qual descumpriu decisão judicial que lhe impôs essa obrigação. 2. No que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o Tribunal a quo adotou motivação constitucional não impugnada pelo Recurso Extraordinário cabível, de modo que se aplica a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à extensão dos danos patrimoniais e morais a serem reparados exige revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, ressalvadas as hipóteses de irrisoriedade ou de exorbitância, não se pode revisar, em Recurso Especial, o valor da condenação por danos morais. In casu, não há como reconhecer, de plano, que seja abusiva a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor dos agravados. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 394.706/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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