- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO MENOR. CHOQUE ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de demanda reparatória de danos morais e materiais ajuizada pelos pais de criança que veio a óbito causado por choque elétrico em bebedouro instalado nas dependências da Escola Básica Estadual Marina Vieira Leal. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de parcial procedência e, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, adotou fundamentação constitucional não impugnada pelo Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, ressalvadas as hipóteses de irrisoriedade ou de exorbitância, não se pode revisar, em Recurso Especial, o valor da condenação por danos morais (Súmula 7/STJ). 4. In casu, não há como reconhecer, de plano, que houve exorbitância na condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada um dos pais, pela morte de filho menor. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 388.401/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 6/3/2014.)
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