- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 471 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O agravante alega que a decisão agravada que recebeu o Agravo Regimental da União como Embargos de Declaração e acolheu estes com efeito infringente, na forma do art. 535 do CPC, violou o art. 471 do CPC. 2. O citado dispostivo, inserto no CPC em seção denominada "Da Coisa Julgada", ressalva que "nos demais casos previstos em lei" o juiz poderá decidir novamente as questões já deliberadas, o que inclui na exceção da eficácia preclusiva a reapreciação por provocação recursal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.265.427/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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