- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE MEMBRO DO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não se mostra possível discutir, em regimental, violação de dispositivos legais que não foram objeto das razões do especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa. 3. Enquanto não proclamado o resultado final pelo Presidente do Colegiado, os seus membros, inclusive o relator, encontram-se aptos a ratificar ou retificar os votos anteriormente proferidos. Inexistência de afronta aos arts. 461 e 471 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.250.838/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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