- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA-ADOTANTE. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido valeu-se também de fundamentação constitucional - arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 227, § 6º, bem como princípio da isonomia - para dirimir a controvérsia. 2. Não houve interposição de Recurso Extraordinário, razão por que incide a Súmula 126/STF: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.411.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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