- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 07/05/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Trata-se na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a exclusão das vantagens adquiridas (quinquênio e trintenário) antes da EC 41/03 para cálculo do teto remuneratório previsto na referida emenda constitucional e na EC 79/2008. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição. 3. A adequação dos vencimentos ao limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois esta proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.564/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 7/5/2014.)
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