Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 13/05/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As diferenças da renda mensal da aposentadoria impagas na época própria estão sujeitas à incidência do imposto de renda, porque o pagamento por força de sentença judicial não altera a natureza jurídica da verba. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.420.550/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/8/2014.)