JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. O fato gerador do imposto de renda nasce com a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ou proventos, tendo na espécie ocorrido na ocasião em que o beneficiário recebeu o montante da condenação judicial. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As diferenças da renda mensal da aposentadoria impagas na época própria estão sujeitas à incidência do imposto de renda, porque o pagamento por força de sentença judicial não altera a natureza jurídica da verba. Recurso especial interposto por Moisés Fróes desprovido e recurso especial interposto pela União provido. (REsp n. 1.246.875/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As diferenças da renda mensal da aposentadoria impagas na época própria estão sujeitas à incidência do imposto de renda, porque o pagamento por força de sentença judicial não altera a natureza jurídica da verba. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 216.313/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As diferenças da renda mensal da aposentadoria impagas na época própria estão sujeitas à incidência do imposto de renda, porque o pagamento por força de sentença judicial não altera a natureza jurídica da verba. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.420.550/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/8/2014.)

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