Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 05/12/2013
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As diferenças da renda mensal da aposentadoria impagas na época própria estão sujeitas à incidência do imposto de renda, porque o pagamento por força de sentença judicial não altera a natureza jurídica da verba. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 216.313/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)