JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES 282 E 356/STF. TARIFAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do dispositivo legal tido por violado, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356/STF. 2. Constatada, pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, a regularidade da cobrança pela empresa de telefonia, a inversão do julgado demandaria, no ponto, nova inserção no conjunto fático-probatório dos autos, vedada pelo óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.297.307/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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