- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TARIFA APLICADA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AFRONTA À RESOLUÇÃO OU A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao alegado dispositivo processual, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa. 3. Tendo o Tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na análise dos aspectos fáticos-probatórios - prova pericial produzida -, a revisão da questão implicaria necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de impossibilidade de compensação em face da iliquidez do débito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 283.775/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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