- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 08/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO DO REGIME SEMIABERTO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SAÍDA TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO JUSTIFICADA. RECRUDESCIMENTO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM E A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não criou direito subjetivo à prisão domiciliar durante a pandemia da Covid-19. É somente uma orientação aos juízes e tribunais, com o propósito de garantir a saúde coletiva das pessoas privadas de liberdade, ante a possibilidade de contaminação em grande escala nas unidades carcerárias. 2. O sentenciado cumpre pena de 28 anos de reclusão, por crimes de triplo homicídio qualificado e cárcere privado, com término de execução previsto para 30/11/2035. Ele não integra nenhum grupo de risco do novo coronavírus e deixou de usufruir de saídas temporárias para estudo, justificadamente, porquanto a faculdade suspendeu as aulas presenciais, o que não equivale a excesso de execução ou ofensa à sua dignidade. 3. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não se aplicam às pessoas condenadas por crimes hediondos e não estão caracterizadas as hipóteses do art. 117 da LEP. 4. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus, com a cassação da liminar concedida. (AgRg no HC n. 589.749/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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