- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 27/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo Juiz : a especial vulnerabilidade de alguns presos; o contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário( conforme indica o próprio art. 5°) e as características da execução , pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 2. É preciso equilíbrio ao adotar providências humanitárias, pois em toda análise de interesses e valores divergentes, há a necessidade de pautar as decisões judiciais pelo princípio da proporcionalidade. 3. O condenado cumpre pena por latrocínio e integra o grupo de risco da Covid-19, pois convive com o HIV há mais de uma década. Entretanto, documentos colacionados aos autos retratam que ele recebe, no sistema prisional, os cuidados médicos necessários ao seu bem-estar. 4. Sem prova de atual condição clínica debilitada, de falta de assistência à saúde no cárcere ou de contexto de disseminação do novo coronavírus no lugar onde o apenado do regime fechado cumpre pena, não se verifica situação concreta que justifique a excepcionalidade da prisão domiciliar, por motivo de saúde. 5. Além do mais, desde 15/9/2020, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ foi ampliada e passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por [...] crimes hediondos". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 660.782/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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