- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. 1. Inviável o exame de questão não enfrentada no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Com relação às apontadas nulidades quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade, sendo os embargos acolhidos para restabelecer a prisão cautelar do paciente, porque a matéria relativa à fundamentação do decreto preventivo já tinha sido julgada em pelo menos três habeas corpus anteriores, anulando o Tribunal a concessão da ordem em regular exercício da função jurisdicional, nos limites de suas atribuições. 3. Sobrevindo sentença de pronúncia nos autos das ações penais conexas a que responde o paciente, fica mantida a prisão preventiva com adoção de novos fundamentos, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte e do próprio Supremo Tribunal Federal, constitui novo título, ficando superada, assim, a tese concernente à ilegalidade da prisão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 227.195/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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