- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 08/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NOS ARTIGOS 26, I, E 35 DA LEI N. 4.771/1965, 14, I, DA LEI N. 6.938/1981, BEM COMO NAS PORTARIAS DO IBAMA N. 44/1993. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A aferição da conduta atribuída ao administrado, para fins de manutenção do auto de infração lavrado com supedâneo no art. 14, inciso I, da Lei n. 6.938/1981, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 72.327/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.)
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