- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2012). III. Restando consignado, no acórdão de origem, a inexistência de provas de que o réu seja o autor da infração, a impossibilidade de identificação da origem do incêndio, bem como a inexistência de prejuízo ao meio ambiente, de vez que a área queimada já era objeto de autorização do IBAMA, não havendo notícia de que o fogo atingiu áreas de preservação, a modificação das conclusões firmadas demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é descabido, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.824/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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