- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CARÁTER ONEROSO. LAUDÊMIO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.165.276/PE. 1. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel e/ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Precedentes. 2. A transferência do imóvel e/ou benfeitorias nele construídas para integralização de capital social de empresa é ato oneroso que torna devido o pagamento do laudêmio. Exegese do entendimento firmado no REsp 1165276/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 401.691/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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