JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
14/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 14/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.165.276/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/2/2013.)
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