- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 14/02/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.165.276/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.