JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. FATO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. A questão relativa à ocorrência de ilegalidade na fundamentação adotada pela Corte de origem ao realizar a dosimetria da pena não envolve exame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Não se pode considerar a mesma condenação transitada em julgado para majorar a pena-base pelos antecedentes e pela personalidade, sob pena de evidente bis in idem, como tampouco a existência de inquéritos penais ou ações penais em curso para valorar negativamente a personalidade, em violação do princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos do enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal. 4. Há ilegalidade na majoração da pena na primeira fase, em relação à circunstância relacionada aos motivos, quando utilizada fundamentação referente ao próprio tipo penal. 5. A questão da prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública que não exige o prequestionamento para que seja declarada de ofício em qualquer fase do processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.633/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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