- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 03/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE NEGATIVA DO AGENTE: CONSIDERAÇÃO DE OUTROS REGISTROS PENAIS, SEM NOTÍCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em que a fixação da dosimetria penal revela flagrante ilegalidade, inclusive em afronta a Súmula do STJ, o que enseja o seu reexame, em sede de Recurso Especial, sem necessidade, para tal, de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bastando a análise da fixação da dosimetria penal, na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou parcialmente. II. Para a imposição de pena-base acima do mínimo legal, faz-se necessária uma análise fundamentada das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos, sendo insuficiente a mera afirmação de que tais circunstâncias são desfavoráveis ao réu. III. A reiteração de conduta delituosa, pelo condenado, revela maior periculosidade do agente, ensejando o agravamento de sua pena-base, a título de maus antecedentes, pois, caso contrário, seria equiparado ao réu primário, em afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena. A existência de maus antecedentes, nesse contexto, constitui fundamento para a majoração da pena-base, pela existência de condenação por tentativa de homicídio qualificado, praticado antes do delito objeto da presente Ação Penal, mas com trânsito em julgado em data posterior. IV. Verifica-se que foram utilizados outros registros, constantes da certidão de antecedentes criminais, instaurados contra o agravante, sem notícia de condenação transitada em julgado, para a exasperação da pena-base, a título de personalidade desfavorável, o que constitui flagrante afronta à Súmula 444 do STJ, que estabelece que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", devendo, pois, ser excluída tal circunstância, para a exasperação da pena-base. V. A jurisprudência da 3ª Seção do STJ, interpretando a Súmula 444/STJ, tem entendido que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade" (STJ, HC 206.442/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013). VI. As circunstâncias da prática do crime autorizam a exasperação da pena-base, quando o modus operandi empregado na prática do delito indica uma maior censurabilidade à conduta praticada pelo condenado, como no caso, em que a sentença registra que o réu matou a vítima efetuando "disparos (...) no interior de um supermercado, local de trabalho da vítima e com intenso movimento de pessoas, demonstrando a ousadia do assassino". VII. Se não há, nos autos, provas do envolvimento da vítima com a companheira do condenado - como asseverado pela sentença, na dosimetria penal -, não se pode simplesmente "sugerir" o sentimento de ciúmes, como motivo para a elevação da pena-base, devendo ser afastada sua valoração negativa, para majorar a pena-base do réu. VIII. Agravo Regimental parcialmente provido. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar parcial provimento ao apelo nobre (art. 544, § 4º, II, c, do CPC c/c art. 3º do CPP). (AgRg no AREsp n. 245.168/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 3/9/2013.)
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