- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 22/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBLIDADE. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Viola o enunciado nº 444 da súmula deste Superior Tribunal de Justiça a sentença que valora negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes se ao tempo da sua prolação ainda não havia condenação com trânsito em julgado. 2. Não pode o Tribunal a quo em recurso exclusivo da defesa agravar a situação do réu invocando fato superveniente e fundamento novo para justificar a valoração negativa da circunstância relativa aos antecedentes na fixação da pena. 3. Convolada em definitiva a pena-base fixada em 2 anos de reclusão, resta efetivamente prescrita a pretensão punitiva por já transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória recorrível, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.403/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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